Regimentos e Portarias
Normativas Gerais da Unifesp Relacionados à Pós-Graduação
Normativas Internas do PPGAAI
Regimento Interno do PPGAAI (vigente desde 27/08/2020)
Artigo 1º. O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada (PPGAAI) da Universidade Federal de São Paulo (campi Diadema e Baixada Santista) visa formar pesquisadores que tenham habilidades e competências para articular o diálogo entre diferentes áreas do conhecimento sob uma perspectiva interdisciplinar aplicada às questões ambientais, capazes de gerar novos conhecimentos relacionados com o desenvolvimento de políticas públicas, metodologias e tecnologias sustentáveis mitigadoras de impactos ambientais.
Artigo 2º. O PPGAAI rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UNIFESP, pelo Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Senso e Pesquisa da Unifesp e pelo Regimento da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas, assim como por futuras alterações que venham substituí-los, e pelo presente Regimento.
Artigo 3º. O PPGAAI contempla o curso de Mestrado Acadêmico e confere o título de Mestre em Ciências, Área de Concentração em Análise Ambiental Integrada.
Artigo 4º. O PPGAAI é coordenado por um colegiado, denominado Comissão de Ensino de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada (CEPG-AAI), com a seguinte composição:
I - 1 (um) coordenador geral, que a presidirá;
II - 1 (um) vice-coordenador;
III - 2 (dois) coordenadores adjuntos;
IV - 6 (seis) representantes docentes e 3 (três) suplentes;
V - 1 (um) representante do corpo discente e seus respectivo suplente.
§ 1. O coordenador geral obrigatoriamente deve pertencer ao campus sede e o vice-coordenador deverá pertencer à outra unidade. Os coordenadores adjuntos deverão seguir a mesma regra.
§ 2. Os coordenadores adjuntos representarão o coordenador geral e o vice-coordenador em suas faltas ou impedimentos unicamente para assuntos relacionados aos em seus respectivos campi.
§ 3. Ocorrendo a saída de um representante antes do término de seu mandato, o referido membro será substituído pelo primeiro suplente, em consonância com as normas descritas neste artigo, sendo que o membro em substituição completará o mandato do membro substituído.
§ 4. Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, vice-coordenador e coordenadores adjuntos, o membro da CEPG-AAI mais antigo na docência da UNIFESP assumirá a coordenação.
§ 5. Os membros discentes da CEPG-AAI são discentes regularmente matriculados no PPGAAI. § 6. O mandato dos discentes da CEPG-AAI será de 1 (um) ano, admitindo-se apenas uma recondução consecutiva.
§ 7. O mandato dos coordenadores do programa será definido conforme previsto no Regimento Interno da PROPGPq vigente, admitindo-se apenas uma recondução consecutiva, por igual período.
§ 8. O mandato dos representantes docentes terá duração igual à do coordenador, admitindo-se apenas uma recondução consecutiva, por igual período.
Artigo 5º. O PPGAAI dispõe de uma secretaria responsável pelo controle acadêmico e administrativo do programa, com sede no campus Diadema.
Artigo 6º. São atribuições da CEPG-AAI:
I. Propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação das instâncias competentes da UNIFESP;
II. Aprovar ementas, programa, créditos e critérios de avaliação de disciplinas;
III. Sugerir, mediante aprovação da maioria dos membros da CEPG presentes na respectiva reunião, às instâncias competentes o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, mediante análise dos critérios aprovados pelo programa;
IV. Organizar e aprovar o programa de atividades e o calendário do programa;
V. Deliberar sobre a escolha de orientadores pelos discentes;
VI. Acompanhar as atividades do curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;
VII. Propor anualmente à PROPGPq o número de vagas para o programa de pós-graduação;
VIII. Organizar periodicamente o processo de seleção de candidatos incluindo, em especial, a nomeação da Comissão de Seleção e a aprovação do Edital e das Normas de Avaliação;
IX. Colaborar com a PROPGPq na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNIFESP; X. Deliberar sobre contribuições de instituições e docentes não pertencentes ao PPGAAI;
XI. Deliberar sobre interações com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação; XII. Solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação;
XIII. Deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários em sua esfera de gestão;
XIV. Decidir sobre o aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outros programas de pós-graduação reconhecidos pelo órgão federal pertinente;
XV. Aprovar as bancas examinadoras para julgamento de Exame de Qualificação, e Dissertação de Mestrado; XVI. Julgar recursos e pedidos em sua esfera de gestão;
XVII. Propor à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa e à PROPGP modificações no presente Regimento; XVIII. Assumir outras atribuições constantes do presente regulamento ou a ela atribuídas pelos colegiados superiores aos quais está subordinada.
Artigo 7º. São atribuições do coordenador geral da CEPG-AAI:
I. Convocar e presidir as reuniões da CEPG-AAI;
II. Coordenar a execução das atividades do PPGAAI, sugerindo aos diretores acadêmicos e administrativos dos campi as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;
III. Executar as deliberações da CEPG-AAI;
IV. Remeter anualmente à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus-sede e à PROPGPq o calendário das principais atividades do programa;
V. Expedir declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VI. Elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais e encaminhá-los à PROPGPq; e
VII. Representar o PPGAAI na PROPGPq e nos demais colegiados em que o programa tiver direito a assento.
Artigo 8º. A eleição da coordenação do PPG-AAI obedecerá aos seguintes procedimentos:
I. No prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato, o coordenador geral convocará e presidirá reunião da CEPG-AAI para formar a Comissão Eleitoral, que organizará o processo eleitoral e que deverá contar (no mínimo) com 1 (um) docente de cada campus.
II. Uma vez formada a Comissão Eleitoral, esta organizará a inscrição de chapas aos cargos de coordenação (coordenador, vice-coordenador e dois coordenadores adjuntos), tendo o prazo de 15 dias para receber todas as inscrições.
III. Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos e aguardará 2 dias úteis para solicitações justificadas de impugnação de candidaturas, cabendo à CEPG-AAI analisá-las e deliberá-las em sessão específica para o assunto.
IV. Uma vez confirmadas as candidaturas, a Comissão Eleitoral comunicará o período e forma de votação, sendo que o processo deverá ser encerrado em no máximo 15 dias.
V. O voto será secreto e direto, restrito apenas aos docentes permanentes, sendo que cada docente poderá votar em uma chapa.
VI. Será eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
VI. Encerrado o período de votação, a comissão eleitoral anunciará o resultado da eleição.
VII. Na primeira reunião da CEPG-AAI após a eleição, o coordenador geral irá proclamar o resultado das eleições e não havendo interposições, os docentes eleitos assumirão imediatamente seus cargos, cabendo ao coordenador geral cessante encaminhar às câmaras de pós-graduação, congregações e PROPGPq relatório sobre o processo eleitoral e seu resultado final.
Artigo 9º. A eleição dos demais membros da CEPG obedecerá aos seguintes procedimentos:
I. Após a eleição da coordenação do PPG-AAI, o coordenador geral abrirá as inscrições para representantes docentes, com um prazo de 15 dias. Findo o prazo de inscrições, a coordenação divulgará os nomes dos candidatos e o período e forma de votação. O voto será secreto e direto, restrito apenas aos docentes permanentes, sendo que cada docente poderá votar em dois docentes. O processo deverá ser encerrado em no máximo 20 dias.
II. Em cada processo eleitoral pelo menos um terço dos representantes docentes titulares deve ser renovado. III. A eleição do representante discente será realizada entre seus pares e comunicada à Secretaria da PPGAAI os nomes do membro eleito e seu suplente, com regras definidas entre o próprio corpo discente.
Artigo 10º. A CEPG-AAI terá reuniões ordinárias uma vez por mês com datas fixadas no início de cada semestre e amplamente divulgadas para odos os docentes e discentes do programa, ou extraordinárias, por convocação do coordenador geral ou solicitação expressa de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1. As decisões da CEPG-AAI são definidas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.
§ 2. As reuniões da CEPG serão instaladas no horário definido com a presença da maioria simples dos seus membros. Não havendo quórum suficiente à primeira chamada, a reunião será iniciada quinze minutos após o horário definido inicialmente, com o número de presentes à sessão e com poder deliberativo.
§ 3. A coordenação do PPG-AAI (coordenador geral, vice-coordenador; e coordenadores adjuntos) tem direito a 1 (um) voto somente em situação de empate.
§ 4. Poderão participar das reuniões da CEPG-AAI, com direito a voz, sem direito a voto, todos docentes e alunos do programa.
§ 5. As decisões da CEPG-AAI poderão ser objeto de recurso submetido, em segunda instância, à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus-sede e, em terceira instância, à PROPGPq da UNIFESP.
§ 6. Perderá o mandato aquele membro da CEPG-AAI que tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária, garantindo-se previamente amplo direito de defesa.
§ 7. Perderá o mandato aquele membro da CEPG-AAI que tiver 3 faltas consecutivas, sem justificativa.
Artigo 11º. As decisões da CEPG-AAI serão, quando for apropriado, submetidas à consideração aos colegiados superiores da UNIFESP.
Artigo 12º. O PPGAAI compreende uma única área de concentração denominada “Análise Ambiental Integrada”, visando desenvolvimento científico e tecnológico por meio de três linhas de pesquisa:
I. Avaliação, Prognóstico e Diagnóstico Ambiental;
II. Monitoramento Ambiental; e
III. Controle e Remediação Ambiental.
Artigo 13º. O PPGAAI é ministrado pela Universidade Federal de São Paulo no Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas, campus Diadema (ICAQF/Diadema), e no Instituto de Ciências do Mar e Meio Ambiente (IMar), campus Baixada Santista.
Artigo 14º. O PPGAAI é ministrado por docentes, devendo o regime acadêmico e a titulação destes obedecer às normas federais e demais regramentos universitários em vigor. Para efeito de credenciamento junto ao PPGAAI, os docentes serão designados como permanentes, visitantes e colaboradores, em consonância com a definição da Coordenação para Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em especial a Portaria no 81, de 03 de junho de 2016, ou outra que venha a substitui-la.
Artigo 15º. O pedido de credenciamento de docentes no PPGAAI será analisado pela CEPG-AAI e, se aprovado, será encaminhado para análise pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus-sede que, recomendando o credenciamento, o submeterá à deliberação do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP.
§ 1. A análise da solicitação de credenciamento por parte da CEPG-AAI e da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa seguirá as normas definidas pelo Comitê Técnico da Unifesp no qual se insere o PPG-AAI, e poderá ser concedida mediante proposta com aderência às áreas de pesquisa de interesse do programa.
§ 2. O pedido do credenciamento do docente deve ser acompanhado de:
1) Currículo vitae atualizado, com ênfase na produção intelectual dos últimos 4 (quatro) anos;
2) Descrição das atividades em disciplinas a serem ministradas, em ofício para a CEPG-AAI descrevendo proposta para uma nova disciplina para o programa ou participação como colaborador/responsável em alguma das disciplinas já oferecidas;
3) Descrição de proposta de orientação de alunos e de aderência à linha de pesquisa pretendida.
§ 3. Somente poderão ser credenciados como permanentes os docentes que, além de cumprirem os critérios do Comitê Técnico da Unifesp no qual se insere o PPG-AAI, satisfizerem as seguintes condições:
I. Forem portadores do título de Doutor em programa de pós-graduação credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) ou revalidado por instituições brasileiras com cursos credenciados pelo MEC; e II. Atuarem nas linhas de pesquisa do programa, estabelecidas pela CEPG-AAI.
III. Terem participado em disciplinas do programa
IV. Terem concluído a orientação de pelo menos 1 IC ou TCC (ou superior).
V. Atenderem aos critérios complementares publicados pelo PPGAAI no site do programa.
VI. Pedidos de credenciamento serão avaliados apenas quando houver aluno aprovado para ingresso no PPGAAI com interesse em ser orientado pelo proponente.
VII. Casos excepcionais poderão ser avaliados pela CEPG-AAI.
§ 4. Um portador do título de doutor pode, por solicitação do orientador, ser reconhecido como co-orientador de uma dissertação, nas seguintes condições:
I. O reconhecimento será feito pela CEPG-AAI, sem processo formal de credenciamento, após o recebimento de um ofício encaminhado pelo orientador à CEPG-AAI;
II. O co-orientador poderá ter a mesma responsabilidade do orientador, podendo participar da Comissão Julgadora da dissertação para substituir o orientador, no caso de sua ausência ou impedimento.
§ 5. O número máximo de orientações por docente incluindo compartilhadas, não compartilhadas ou coorientações será definido pela CEPG-AAI anualmente. O número máximo de orientações não compartilhadas por docente é 1 (um) por Edital de Seleção. Acima deste número a orientação será aprovada mediante solicitação e análise pela CEPG-AAI e aceitas somente mediante justificativas e casos excepcionais.
Artigo 16º. O recredenciamento de orientadores permanentes é atribuição da CEPG ouvido o Comitê Técnico da área, sendo realizado a cada processo de avaliação do programa pela CAPES (quadriênio). Os critérios para recredenciamento são:
I. Ter orientado, co-orientado ou estar orientando ou co-orientando ao menos um aluno no PPG-AAI no quadriênio;
II. Ter participado integralmente de, no mínimo, uma disciplina obrigatória e oferecido uma eletiva nas disciplinas PPG-AAI no período;
III. Ter enviado dados solicitados pela Coordenação do Programa quanto à produtividade científica e atividades pertinentes ao programa nos prazos solicitados
IV. Para a produção intelectual será calculada e considerada a métrica do conjunto de docentes do programa nos últimos 4 anos. A métrica de referência de produção intelectual é a do conjunto de programas no nível almejado pelo PPG-AAI. O recredenciamento dos docentes será realizado, sem excluir demais critérios, com base no impacto que cada docente provoca na média da produção intelectual do programa, de forma que a média do programa não seja inferior à média prevista.
V. O conjunto de docentes permanentes deve estar distribuído de forma equilibrada entre as linhas de pesquisa e áreas de atuação, a fim de manter a identidade e viabilidade acadêmica e pedagógica do programa.
§ 1º. Os Orientadores que são pesquisadores bolsistas produtividade do CNPq no quadriênio, nível 1 e 2, se não cumprirem as normas de recredenciamento acima estabelecidas, poderão, a critério da CEPG, caso seja de interesse para o Programa, terem o recredenciamento aprovado.
§ 2º. No caso de não ser recredenciado, o docente manterá somente as orientações em andamento
§ 3º. Finalizada a orientação, o docente cujo recredenciamento não foi renovado será automaticamente descredenciado do Programa.
§ 4º. Para cada solicitação de credenciamento ou recredenciamento a PGG-AAI deverá respeitar a proporção mínima de 60% do corpo docente proveniente do Campus Diadema (Campus sede do Programa na CAPES e na PROPGPq)
Artigo 17º. São atribuições do corpo docente do PPGAAI:
I. Ministrar aulas;
II. Desenvolver projetos de pesquisa que possibilitem a participação de alunos do curso;
III. Orientar discentes do curso;
IV. Integrar comissões julgadoras de qualificação e de dissertações; e
V. Desempenhar todas as demais atividades pertinentes ao programa.
Artigo 18º. A co-orientação da dissertação por docentes ou profissionais não pertencentes ao quadro da UNIFESP será permitida, a critério da CEPG-AAI, mantidas as exigências de titulação e produção científica dentro da linha de pesquisa da dissertação, previstas no Artigo 14 deste regimento.
Artigo 19º. Serão considerados Colaboradores os docentes ou pesquisadores da UNIFESP ou de outras instituições, vinculados para o exercício de atividades que acrescentem em qualidade ao PPG-AAI, seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente seu vínculo quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.
§ 1º - O percentual de Colaboradores vinculados não poderá ultrapassar 30% do total de docentes do Programa.
§ 2º - Os critérios para vinculação serão avaliados pela CEPG-AAI.
Artigo 20º. Nos casos em que houver pertinência, será permitida pela CEPG-AAI a orientação de um mesmo discente por um Comitê de Orientação Acadêmica formado por 2 ou 3 docentes do programa obrigatoriamente de áreas de atuação diferentes, que atuarão como orientadores com o mesmo nível de responsabilidade sobre o discente no programa, com a finalidade de fomento e consecução da formação interdisciplinar do discente.
Artigo 21º. O PPGAAI destina-se a portadores de diplomas de curso superior, outorgados por instituição oficial ou reconhecida pelo MEC.
Artigo 22º. O corpo discente do PPGAAI será constituído de alunos regulares e especiais.
§ 1º - Aluno Regular é aquele que, preenchendo os requisitos do Artigo 21 e aprovado nos termos do Artigo 25, busque explicitamente a titulação formal de Mestre, sendo regularmente matriculado e orientado formalmente em projeto de pesquisa por docente credenciado no PPGAAI.
§ 2º - Aluno Especial é aquele matriculado isoladamente em disciplinas do programa, podendo ou não estar vinculado formalmente a outro programa de pós-graduação, sempre após anuência dos professores responsáveis por elas, seguindo calendário específico divulgado pela CEPG-AAI.
§ 3º - O Aluno Especial poderá cursar a disciplina e ter registro formal de sua frequência e desempenho unicamente após anuência prévia do professor responsável pela disciplina.
§ 4º - As disciplinas ofertadas pelo programa podem conter apenas alunos especiais, a depender da decisão dos docentes responsáveis pela disciplina.
Artigo 23º. A CEPG-AAI divulgará em edital, com base nas disponibilidades de recursos humanos e materiais, o número máximo de vagas oferecidas no processo seletivo ao programa.
Artigo 24º. Em caso de convênio ou instrumento similar firmado com outras instituições nacionais ou estrangeiras, a admissão de candidatos obedecerá aos termos do mesmo, respeitando as disposições deste regimento, devendo haver menção explícita do convênio ou instrumento similar no edital de seleção.
Artigo 25º. A seleção dos candidatos será efetuada com base em edital específico elaborado por uma comissão composta por docentes permanentes do programa e indicada pela CEPG-AAI.
Parágrafo único. Todo edital de processo seletivo deverá ser deliberado e aprovado pela CEPG-AAI antes de seu lançamento, observando-se especialmente as condições de inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a divulgação dos resultados, além de outros itens que forem considerados pertinentes no processo.
Artigo 26º. Os tempos ideais para integralização do curso são os seguintes, computados a partir da data de ingresso como aluno regular no curso até a data de defesa da dissertação:
§ 1. 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, com possibilidade de prorrogação por 6 (seis) meses, resultando em tempo máximo de 30 (trinta) meses.
§ 2. Os pedidos de prorrogação deverão ser submetidos com 60 dias de antecedência para análise pela CEPGAAI, incluindo justificativa, cronograma e anuência do orientador;
§ 3. Atingido o limite máximo de integralização do curso, o aluno será automaticamente desligado do programa, podendo regressar após ser aprovado em novo processo seletivo sem ter direito a bolsa de estudos, podendo solicitar o reaproveitamento dos créditos em disciplinas. Casos excepcionais, devidamente justificados e documentados, após aval do orientador do aluno, serão avaliados pela CEPG-AAI.
Artigo 27º. O aluno poderá, com a devida autorização do orientador e da CEPG-AAI, realizar atividades acadêmicas fora da sede do curso, no país ou no exterior, desde que garantida a existência de orientadores qualificados, ambiente e condições materiais adequadas.
Artigo 28º. A unidade básica para a avaliação do trabalho acadêmico será o crédito, em conformidade com as normas em vigor na UNIFESP, sendo que cada unidade de crédito corresponde a 15 horas de atividades.
Artigo 29º. Para integralização do PPGAAI, o aluno de mestrado deverá completar 60 (sessenta) créditos, distribuídos da seguinte forma:
I. 23 (vinte e três) créditos em disciplinas, sendo 15 (quinze) referentes às disciplinas obrigatórias e 8 (oito) em eletivas;
II. 35 (trinta e cinco) créditos relativos às atividades de pesquisa e defesa da dissertação; e II. 2 (dois) créditos em atividades complementares.
Artigo 30º. A integralização dos créditos em disciplinas para o mestrado far-se-á no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de ingresso como aluno regular no programa, sendo condição obrigatória para defesa de dissertação.
Artigo 31º. Os alunos regulares que tenham cursado disciplinas de pós-graduação em outros programas, na própria UNIFESP ou em outras instituições, na condição de alunos especiais, poderão solicitar a convalidação dos créditos correspondentes para efeito de integralização e incorporação ao seu histórico escolar, solicitação esta que será analisada pela CEPG-AAI.
§ 1. Disciplinas cursadas há mais de 4 (quatro) anos e ainda não utilizadas para a obtenção de um título não poderão ser convalidadas;
§ 2. Disciplinas em que o aluno obteve nota menor que 7 (sete) ou menor ou igual ao conceito D não poderão ser convalidadas;
§ 3. O número máximo de créditos que poderá ser aproveitado não poderá exceder a 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos para integralização no curso.
§ 4. Somente no caso dos créditos terem sido obtidos no PPGAAI, não haverá limite para o seu aproveitamento. § 5. As disciplinas obrigatórias não poderão ser convalidadas por disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação.
Artigo 32º. O aluno realizará todo o curso de pós-graduação sob o regulamento em vigor na ocasião da sua matrícula.
Parágrafo único: Em caso de trancamento da matrícula, o aluno deverá adotar o regulamento vigente na ocasião da reabertura da matrícula, devendo realizar as adaptações necessárias.
Artigo 33º. Os candidatos selecionados serão convocados à matrícula pela coordenação do programa, que determinará, em edital, o prazo para sua realização e os documentos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único: Os candidatos aprovados e selecionados que não efetivarem sua matrícula no período definido no edital de seleção serão desclassificados do processo seletivo.
Artigo 34º. Em cada semestre letivo, o aluno deverá efetivar a inscrição em disciplinas, de acordo com o calendário estabelecido pela CEPG-AAI e sempre com a anuência do(s) orientador(es), observando o calendário acadêmico divulgado pela ProPGPq.
§ 1. O aluno poderá solicitar cancelamento de inscrição em determinada disciplina obrigatória ou eletiva, desde que com anuência do(s) orientador(es) e ainda não tendo sido ministrada mais de 1/3 da respectiva carga horária.
§ 2. Após o limite estabelecido no parágrafo primeiro, o aluno que abandonar a disciplina será considerado reprovado na mesma.
§ 3. Em situações excepcionais em que o aluno requeira cancelamento de matrícula, em uma disciplina, no prazo maior de 1/3 (um terço) da duração do curso em horas, deverá ser enviado ofício circunstanciado, com a chancela do Orientador, apresentando os motivos da desistência que serão analisados e julgados pela CEPG que decidirá pela atribuição ou não de conceito e consequentemente pelo envio ou não à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para constar em seu histórico escolar
Artigo 35º. O aluno poderá solicitar à CEPG-AAI, por meio de processo devidamente justificado e sujeito à aprovação da ProPGPq, o trancamento de sua matrícula segundo o regramento da PROPGPQ.
Artigo 36º. O aluno terá sua matrícula cancelada, sendo desligado automaticamente do curso quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do mesmo ou quando apresentar desempenho insatisfatório, nas condições previstas no Artigo 39.
Artigo 37º. A avaliação do rendimento acadêmico será individual, sendo realizada em cada disciplina, pelo professor responsável, com atribuição de conceitos, frequência mínima e condições de aprovação ou reprovação de acordo com os regramentos vigentes da PROPGPQ.
§ 1. Os níveis de aproveitamento escolar do aluno, em cada disciplina, serão expressos por meio dos seguintes conceitos:
I. A – Excelente, com direito às Unidades de Crédito;
II. B – Bom, com direito às Unidades de Crédito;
III. C – Regular, com direito às Unidades de Crédito;
IV. D – Reprovado, sem direito às Unidades de Crédito.
§ 2. Fará jus aos créditos o aluno que obtiver, em cada disciplina, conceito A, B ou C e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
Artigo 38º. O aluno poderá pedir revisão de conceito à CEPG-AAI mediante ofício endereçado à coordenação do programa e entregue na secretaria do programa, contendo justificativa e assinatura do(s) orientador(es).
Artigo 39º. Será automaticamente desligado do curso de pós-graduação o aluno que:
I. Ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) meses, incluindo o período de trancamento, contados a partir da matrícula inicial.
II. Enquadrar-se em outros motivos previstos nos regramentos da PROPGPQ.
Artigo 40º. Alunos regulares poderão ser desligados do programa por solicitação própria com anuência do(s) orientador(es) ou por recomendação dos respectivos orientadores à CEPG-AAI, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa, sendo ambos os casos fundamentados com devidas justificativas.
Parágrafo único: para deliberação, a CEPG-AAI avaliará a solicitação de desligamento, garantindo amplo direito de defesa ao aluno.
Artigo 41º. Todos os alunos regulares deverão submeter-se ao Exame de Qualificação, que visa avaliar o desenvolvimento de seu projeto e sua capacidade reflexiva e análise crítica.
§ 1. O Exame de Qualificação deverá ser realizado no intervalo entre 9 (nove) e 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de matrícula, mediante solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data prevista de realização do exame e aprovada pela CEPG-AAI.
§ 2. O aluno deverá estar aprovado em exame de proficiência em língua inglesa para solicitação de agendamento da qualificação;
§ 3. O exame se dará por meio de apresentação de até 30 (trinta) minutos de uma monografia descrevendo o histórico das atividades acadêmicas desenvolvidas e o andamento da pesquisa, previamente encaminhada à
Comissão Julgadora;
§ 4. A Comissão Julgadora será constituída por dois membros portadores de título de doutor e pelo orientador do aluno;
§ 5. A Comissão Julgadora avaliará o aluno em sistema de arguição após a apresentação, reservando-se o máximo de 30 (trinta) minutos para cada membro (exceto o orientador, que não arguirá), e o aprovará ou reprovará, sem atribuição de conceito, com base nos seguintes critérios:
I. Viabilidade do projeto;
II. Capacidade de comunicação e transmissão do tema de pesquisa;
III. Conhecimento, domínio e clareza sobre os temas e conhecimentos fundamentais abordados no projeto; e IV. Conhecimento e domínio das técnicas experimentais e/ ou teóricas abordadas na monografia.
V. Avaliação dos resultados obtidos até o momento
VI. Desempenho nas atividades acadêmicas, como disciplinas cursadas, publicações, participação em eventos, monitorias, participação no programa de aperfeiçoamento a docência, e outros.
§ 6. O Exame de Qualificação será público, exceto para casos justificados de necessidade de sigilo de informação, previamente autorizados pela CEPG-AAI;
§ 7. Caso o aluno seja reprovado no primeiro exame, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para reapresentar sua monografia para novo exame, que será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de reprovação no primeiro exame de qualificação.
§ 8. O não cumprimento do prazo implicará em desligamento do programa.
§ 9. Os pedidos de prorrogação deverão ser submetidos para análise pela CEPG-AAI com 60 dias de antecedência, incluindo justificativa, cronograma e anuência do orientador. O aluno somente poderá pedir prorrogação do exame de qualificação uma vez, por um prazo máximo de 2 (dois) meses;
Artigo 42º. Somente poderá defender a dissertação de mestrado o aluno que tiver preenchido os seguintes requisitos:
I. Estar regularmente matriculado no curso;
II. Ter integralizado todos os créditos em disciplinas e atividades complementares;
III. Estar aprovado no exame de qualificação.
Artigo 43º. O orientador deverá sugerir à CEPG-AAI a data para a defesa pública da dissertação na UNIFESP, com uma lista de sugestões para a composição da Comissão Julgadora com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, que será homologada pelas devidas instâncias.
Artigo 44º. A Comissão Julgadora de Defesa de Dissertação de Mestrado será constituída pelo orientador (que será o presidente da banca) e por 3 (três) membros escolhidos pela CEPG-AAI, sendo pelo menos um membro externo à UNIFESP e ao PPG-AAI. A CEPG-AAI poderá ou não se basear nas indicações feitas pelo orientador, sendo-lhes exigido o título de doutor, reconhecido na forma da lei ou, em caráter excepcional, a outorga de equivalência concedida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 1 Serão igualmente indicados 2 (dois) suplentes, para, em caso de força maior, substituir o examinador titular impedido por motivo relevante, sendo exigida a mesma titulação estabelecida no caput deste artigo. Caso entre os titulares constem dois (2) membros da UNIFESP e um (1) membro externo, o primeiro suplente deverá necessariamente ser externo à UNIFESP.
§ 2. Não poderão compor simultaneamente a Comissão Julgadora o orientador e o co-orientador ao mesmo tempo ou outros orientadores (no caso de orientação múltipla) do aluno no programa. No caso do impedimento da presença do orientador por motivo relevante e justificado, o co-orientador ou os demais orientadores (no caso de orientação múltipla) poderão participar da Comissão Julgadora. No caso do co-orientador participar da comissão julgadora, a comissão será presidida por docente permanente do programa indicado pela coordenação. § 3. No impedimento simultâneo de mais de um examinador, a coordenação do programa indicará o(s) substituto(s), no sentido de garantir a realização do exame na data estipulada.
Artigo 45º. A defesa da dissertação será realizada na UNIFESP em sessão pública, com data e horário previamente divulgada pela CEPG-AAI.
Parágrafo único. A presidência dos trabalhos da sessão de defesa caberá ao orientador da dissertação, ou ao docente designado pela coordenação no caso previsto no Art.44.
Artigo 46º. A defesa da dissertação compreenderá as seguintes etapas:
I. Instalação da Comissão Julgadora;
II. Exposição, pelo candidato, dos principais resultados obtidos em sua dissertação, em prazo máximo de 30 (trinta) minutos;
III. Arguição do candidato pela Comissão Examinadora, observado o tempo máximo de 60 (sessenta) minutos por examinador; e
IV. Julgamento final da Comissão Julgadora em sessão reservada, cuja ata será lavrada de imediato, em livro próprio, e que incluirá o resultado final a ser anunciado publicamente.
§ 1. Os membros da Comissão Examinadora deverão entregar o relatório e o parecer no momento do encerramento dos trabalhos.
§ 2. O orientador não atribuirá grau ao aluno.
§ 3. Após a defesa, o candidato deverá introduzir em sua dissertação, quando for o caso, as correções e sugestões propostas pela Comissão Julgadora, tendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para entregar a documentação pósdefesa na secretaria do programa.
§ 4. O orientador será responsável pelo fiel cumprimento das exigências da Comissão Examinadora e da submissão do trabalho, observados os prazos estipulados no parágrafo 3.
Artigo 47º. O aluno aprovado na apresentação e defesa de sua dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento e nas normas da UNIFESP em vigor, receberá o título de Mestre em Ciências, Área de Concentração em Análise Ambiental Integrada.
Artigo 48º. Os atos necessários ao cumprimento do presente Regimento caberão à CEPG-AAI e à coordenação do programa.
Artigo 49º. Este Regimento específico será revisto a cada 4 (quatro) anos de vigência, ou a qualquer momento, em caso de reformulação do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNIFESP ou por iniciativa de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros da CEPG-AAI.
Dispõe sobre normas e procedimentos no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada (PPGAAI) acerca da possibilidade de acúmulo de bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com atividades remuneradas ou outros rendimentos.